menu.jpg

[ HOME ]  [ CONTATO ]

Digite seu e-mail para receber nossas novidades.

 
 




TRE 92916 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ANTONIO NEDER
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Julgamento: 19/05/1981

1. Suspensão condicional da pena. Suas condições. Caso em que se proibiu o beneficiário de frequentar, auxiliar ou desenvolver cultos religiosos que forem celebrados em residências ou em locais que não sejam especificamente destinados ao culto. Trata-se de condição que é contraria ao princípio inscrito no parágrafo 5, do art. 153, da Constituição, sobre a liberdade religiosa. A justiça deve estimular no criminoso, notadamente o primário e recuperável, a prática da religião, por causa do seu conteúdo pedagógico, nada importando o local.

2. Suspensão condicional da pena. Caso em que se impõe a beneficiária a obrigação de pessoalmente carregar, para o edifício da cadeia pública local, umas tantas latas de água. É obrigação que não se harmoniza com a finalidade que a doutrina confere ao sursis, visto que, por ser humilhante, pode humilhar e indignar a beneficiária.

3. Recurso Extraordinário do Ministério Público local interposto ao acórdão que aprovou as descritas condições.

4. Seu provimento para cancelar, no caso, uma obrigação e outra.

Apelação Civel n° 648 543 5/1-00
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ação civil pública - Poluição sonora - Igreja - Emissão de sons e ruídos acima dos limites regulamentares - Exercício da liberdade de culto que deve respeitar o direito ao sossego e à saúde dos moradores vizinhos - Irregularidades comprovadas por laudos periciais - Realização de obras no decorrer do processo - Não o caso de perda de objeto - Necessidade de julgamento pelo mérito, para evitar novas ações com a mesma causa de pedir - Imperativo de efetividade e utilidade da tutela jurisdicional - Pedido de indenização por danos morais coletivos - Inviabilidade - Ademais, não comprovação dos efetivos prejuízos à comunidade local - Sentença reformada para julgamento de procedência da ação quanto às obrigações de fazer e de não fazer descritas na inicial e para afastar
da condenação a indenização fixada - Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso da ré parcialmente provido, com observação.
Íntegra do Acórdão - Clique aqui.

 

Endereço de correspondência: Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 2050 - 4º And. Cj.43 - Cep: 01318-002, São Paulo-SP - Tel. 11 3262.3499

Desenvolvido por Mamutt Design