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- Constituição Federal, de 05.10.1988
• Direitos e Garantias Individuais -
elenca uma série de direitos e garantias individuais,
coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As
garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em
Constituições anteriores) representaram um marco na
história brasileira.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
• Prevê descanso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
• Impõe o serviço militar como
obrigatório, mas determina que as Forças Armadas atribua serviço alternativo
aos alistados que, em tempo de paz, alegarem imperativo de crença religiosa
para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar
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- Código Penal Brasileiro: Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940
Art. 140: Injúria
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor,
etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
(§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13/05/97).
Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objetos de culto religioso:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único: se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência
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- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho: Decreto-Lei nº 5.452, de
01.01.1943
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a
juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que
recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral
sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
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- Lei nº 8.239, de 04.10.1991:
Regulamenta o art 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal,
que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao
Serviço Militar Obrigatório.
Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a
todos os brasileiros, nos termos da lei.
§ 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em
coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência
decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição
às atividades de caráter essencialmente militar.
§ 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e
em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados
aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios
Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as
aptidões do convocado.
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- Lei nº 7.716, de 05.01.1989:
Define os Crimes Resultantes e Preconceitos de Raça ou de
Cor
Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de
dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor
de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço
em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo
ou função pública, para o servidor público, e a
suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta
Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é
cometido por intermédio dos meios de comunicação social
ou publicação de qualquer natureza:
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§
4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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- Lei nº 9.455, de 07.04.1997:
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Artigo
1. Constitui crime de tortura:
I. constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando
tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena
de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10
(dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
a) se o crime é cometido por agente público;
b) se o crime é cometido contra criança, gestante,
deficiente e adolescente;
c) se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de
graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a
hipótese do § 8º, iniciará o cumprimento da pena em
regime fechado
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- Lei Federal nº 6.923, de 29.06.1981:
Dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças
Armadas.
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