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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Num: 2005.01.050146-0 UF: PE
Decisão: 27/02/2007
Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40
Data da Publicação: 03/04/2007
Min. Relator: SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO
ABANDONO DE POSTO - CRENÇA RELIGIOSA
I - A alegação, de que um embaraço de ordem religiosa
impediria o Agente de trabalhar nos fins-de-semana a
partir do pôr do sol de sexta-feira, o que teria levado o
ora Apelante a praticar o delito de abandono de posto, não
merece prosperar, dado que o art. 143, § 1º, da CF,
estabelece que "Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e
de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar."
II - Recurso não provido por decisão unânime.
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