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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Num: 2005.01.050146-0      UF: PE
Decisão: 27/02/2007
Proc: Apelfo - APELAÇÃO (FO) Cód. 40
Data da Publicação: 03/04/2007
Min. Relator: SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO



ABANDONO DE POSTO - CRENÇA RELIGIOSA

I - A alegação, de que um embaraço de ordem religiosa impediria o Agente de trabalhar nos fins-de-semana a partir do pôr do sol de sexta-feira, o que teria levado o ora Apelante a praticar o delito de abandono de posto, não merece prosperar, dado que o art. 143, § 1º, da CF, estabelece que "Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar."

II - Recurso não provido por decisão unânime.

 

 

 

 

 

Endereço de correspondência: Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 2050 - 4º And. Cj.43 - Cep: 01318-002, São Paulo-SP - Tel. 11 3262.3499

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