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TRT/15ª REGIÃO
PROCESSO - Nº 00738-2004-038-15-00-0
RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA
RECORRENTE: TREVO TREZE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA. ME
RECORRIDO: RICARDO APARECIDO BARBOSA ALVES
Da r. sentença de fls. 103/113, que julgou procedente em
parte a reclamação, recorre a reclamada, pretendendo o
indeferimento da indenização por danos morais.
Fls. 117/118 – Juntadas guias de depósito judicial e de
recolhimento das custas.
Fls. 126/133 - Apresentadas contra-razões.
Autos relatados.
V O T O
Primeiramente, necessário registrar que o depósito de fl.
117 foi feito de forma equivocada, em guia imprópria, e em
conta judicial. A guia correta para o depósito recursal é
a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social, em conta vinculada, como manda a Instrução
Normativa 15/98.
Todavia, o equívoco quanto à guia utilizada para o
depósito recursal, não leva à decretação de deserção. A
guia acostada juntamente com o recurso ordinário (fl. 117)
contém dados suficientes ( nome das partes, CPF do autor,
CNPJ da ré, valor pago, número do processo, etc.) para
vincular tal recolhimento ao presente feito.
Desta, forma não há prejuízo, uma vez que alcançada a
finalidade precípua do depósito recursal. Ou seja, a
garantia do juízo, restou atendida, por estes motivos o
apelo deve ser considerado devidamente realizado.
Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
O reclamante afirmou que foi moralmente atingido pela
conduta de um dos sócios da reclamada, Alexandre, que
tentou forçá-lo à converter-se à religião evangélica e,
diante de sua recusa, promoveu a sua dispensa imediata,
fato ocorrido também com outros empregados não
evangélicos.
A recorrente negou qualquer tipo de constrangimento ou
discriminação religiosa, afirmando que as dispensas dos
empregados tiveram como causa as dificuldades financeiras
da empresa.
Ainda que não se considere o depoimento da primeira
testemunha do autor, diante da necessidade de apreciação
crítica do seu conteúdo, como salientado à fl. 68, por
mover ação com objeto idêntico contra a reclamada, a
segunda testemunha da própria reclamada dá sustento à
pretensão obreira.
Às fls. 69/70, referido depoente relata que “... Wagner,
Ricardo e Vladimir não estavam presentes na reunião de
1/12/2003; que participaram cerca de 10 pessoas; que no
dia 1/12/2003 acha que foram demitidos 4 funcionários; que
os 4 demitidos pediram para sair da oração, sendo os 4:
Ricardo, Wagner, Vladimir e outro que não se lembra; que
os 4 mencionados pediram para não participar da oração.”
Ora, embora os fatos não tenham se passado exatamente como
descrito na exordial, certo é que restou configurada a
dispensa em razão da discriminação religiosa, pois apenas
os quatro empregados que se recusaram a participar da
oração dirigida pelo sócio evangélico, foram dispensados
no dia da sua realização. Clara a conduta discriminatória,
bem como a subjacente tentativa de alterar o credo dos
trabalhadores.
Não é outra a conclusão a que se chega pela leitura do
seguinte trecho do documento de fls. 82/87, declaração
elaborada pelo referido sócio Alexandre:
“...E ACONTECEU O MESMO QUE EM 2003, MEU CORAÇÃO SENTIU
EM AVISAR A TODOS QUE PASSARIAMOS POR UM GRANDE DESERTO E
ENTÃO REALIZAMOS UMA VOTAÇÃO PARA QUEM QUISESSE FICAR OU
SAIR E COMUNIQUEI PARA QUEM FICASSE QUE DEPOIS TODOS
VERIAM A GLÓRIA DE DEUS PAI,FILHO E ESPÍRITO SANTO E NÃO
TEIRAM DÚVIDA DE SUA EXISTÊNCIA PELOS MILARES FORTES QUE
IRIAM ACONTECER. A CONCLUSÃO DESTA REUNIÃO É QUE
ALGUMAS PESSOAS SAIRAM – LEVANTARAM SUA MÃO,
CARACTERIZANDO SEU PEDIDO DE DEMISSÃO, MAS A EMPRESA
DEMITIU PARA QUE TIVESSEM O SEGURO DESEMPREGO, E ALGUMAS
FICARAM. LEMBRANDO: ERA COMEÇO DE DEZEMBRO, ...” (grifos
do original, fl. 84)
Ora, por que a opção de não participar da reunião
religiosa significaria um pedido de demissão, como
afirmado pelo sócio? Logicamente, pela evidente decisão
discriminatória de manter nos quadros da empresa apenas
aqueles que se sujeitassem a participar das orações
dirigidas pelo Sr. Alexandre.
Como o reclamante não aceitou, foi dispensado em
represália à sua convicção religiosa, que o impedia de
acompanhar um culto de outro credo.
A violação do direito à liberdade de crença, garantido no
inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, pela
dispensa em razão da recusa à participação em culto de
religião diversa, implicou em inegável afronta à
intimidade do autor, configurando dano moral, observado o
inciso X do mesmo artigo supracitado.
Devida, por conseqüência, a indenização, fixada de forma
razoável (R$12.650,00).
Nada a reformar.
Posto isto, decido conhecer e negar provimento ao recurso,
mantendo a r. sentença de origem, observada a
fundamentação supra.
MARIANE KHAYAT
Juíza Relatora
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