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TRT 15ª REGIÃO
PROCESSO Nº 00682-2005-023-15-00-5
RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA – 2ª CÂMARA
1º RECORRENTE: ADATEX S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL
2º RECORRENTE: THIAGO LUIS HUBER VICENTE
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
JUIZ SENTENCIANTE: DR. WELLINGTON AMADEU
Inconformadas com a r. sentença de fls. 66/71,
complementada à fl. 83, cujo relatório adoto e que julgou
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, recorrem as partes.
A reclamada, em razões de fls. 73/80 e aditamento de fls.
89/90, provoca este Eg. Tribunal para apreciação dos
seguintes temas: ausência de pressupostos específicos para
propositura da ação (artigo 625-D da CLT), intervalo
intrajornada e indenização de dano moral.
Às fls. 101/106, o reclamante pretende a majoração da
indenização por dano moral.
Depósito recursal e pagamento de custas processuais
comprovados às fls. 81/82.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 93/99 e pela
reclamada às fls. 109/111.
É o relatório.
V O T O
(...)
DANO MORAL
(RECURSO DA RECLAMADA)
Argumenta a recorrente, em síntese, “que não ficou
comprovada a violação à intimidade e a honra do
reclamante” e que, conforme a prova oral que produziu,
“nunca houve qualquer discussão sobre religião dentro da
empresa ou fora dela”.
Tais assertivas, contudo, não se revelam capazes de
infirmar a minuciosa e atenta análise procedida pelo MM.
Juízo “a quo” a respeito do conjunto probatório. Na
realidade, ainda que o reclamante não tenha logrado
demonstrar de forma cabal a “perseguição” que alegou
sofrer por parte de seu encarregado, sr. Valter, as
informações fornecidas por sua testemunha, Anderson,
revelam indícios bastante claros de que isto de fato
ocorria; confira-se: “havia apenas uma tela dividindo o
almoxarifado, onde trabalhava o recte e a máquina onde
trabalhava o depoente; viu numa oportunidade o sr.
Valter colocando a correntinha com o pingente do recte
para dentro de sua camisa; via o recte e o sr. Valter
conversando e gesticulando muito; não ouviu a conversa;
perguntou ao recte porque o mesmo havia ficado triste após
o ocorrido; o recte respondeu que foi porque seu chefe
colocou seu pingente para dentro da camisa; presenciava
o sr. Valter ficar muito tempo no almoxarifado com o
recte; após o recte ter saído da recda o Sr. Valter não
freqüentava o almoxarifado com tanta freqüência; ...
não sabe precisar quantas vezes por dia, mas sempre via
Valter no almoxarifado; o fato relativo ao pingente
ocorreu pouco depois da admissão do depoente, mas não sabe
precisar há quanto tempo ...” (fl. 64). Ademais, por
relevante, há que se registrar a confissão da ré a
respeito da questão, declarando seu preposto perante o
Juízo: “não sabe se Valter implicava com o recte”
(fl. 63). Ora, tal assertiva não se coaduna com os termos
da defesa no sentido de que “jamais o sr. Valter comportou
da maneira alegada pelo reclamante” (fl. 32).
Confira-se a ponderada fundamentação utilizada pelo Exmo.
Sr. Juiz Wellington Amadeu que, aliás, foi quem instruiu o
feito:
“No presente caso, a reclamada praticou ato ilícito,
através de seu empregado Valter Evangelista.
Inicialmente, há que se destacar que a reclamada restou
confessa quanto ao fato de haver perseguição do Sr. Valter
contra o reclamante, eis que questionado sobre tal fato, o
preposto da reclamada afirmou não saber se Valter
‘implicava’ com o reclamante.
Nada obstante isso, é certo que a testemunha indicada pelo
reclamante afirmou ter visto o Sr. Valter colocar a
corrente do reclamante para dentro de sua camisa,
constatando que após este episódio o reclamante ficou
triste. Afirmou, ainda, a testemunha que o Sr. Valter
permanecia muito tempo no almoxarifado na época em que o
reclamante lá trabalhava, o que cessou com a dispensa do
autor, evidenciando que havia algum tipo de discórdia
entre o reclamante e seu chefe, Valter.
Atente-se que a testemunha Valter apesar de compromissada,
tinha interesse direito no deslinde do feito, mesmo porque
poderia ser responsabilizada pessoalmente por eventuais
danos causados ao reclamante, razão pela qual seu
depoimento perde qualquer eficácia probatória.
De outro turno, a testemunha Manoel nada informou que
contribuísse ao julgamento do feito.
Ora, não é admissível que um empregado seja discriminado
em seu trabalho por conta de sua religião.
A Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação
sobre a pessoa e, expressamente quanto à religião.
Os fatos como se mostraram apontam que o reclamante não
era apenas católico como a grande maioria dos adeptos a
esta religião em nosso país, mas era católico praticante,
destes que ‘vestem a camisa’ praticam atos que justificam
sua fé religiosa.
Quanto a isso veja-se o fato do reclamante angariar
mantimentos para caridade.
De outro turno, verifica-se a posição do superior
hierárquico ao reclamante, que embora nenhum comportamento
adverso tivesse com os demais empregados de outras
religiões, muito provavelmente porque os mesmos não se
expressavam religiosamente, perseguia o reclamante em seu
ambiente de trabalho por conta do uso de símbolos da
religião católica, que são negados pela religião
evangélica.
Apesar do curto período em que a testemunha Anderson Alves
trabalhou com o reclamante, certo é que a mesma presenciou
fatos que induzem na prática de assédio moral por parte do
empregador, tais como os descritos acima.
Note-se, ainda, que fosse o reclamante um empregado
desidioso como alegou a reclamada, não incumbiria a este o
treinamento de seu sucessor, fato este admitido como
verdadeiro diante do desconhecimento afirmado pelo
preposto da ré.
Inegável que o ilícito praticado pela ré causou abalo
moral ao reclamante, que além de se ver menosprezado em
sua fé, viu seu emprego posto em risco por conta de sua
religião e de sua prática na mesma.”
Tampouco socorre a reclamada sua alegação de que a
testemunha do autor “disse que a correntinha tinha apenas
um pingente”, não esclarecendo “se tinha qualquer símbolo
religioso”. Ocorre que a defesa, em momento algum, refutou
o fato, expressamente alegado na inicial, de que o
reclamante usava uma “medalha religiosa em seu pescoço”.
Esta manifestação de religiosidade por parte do autor,
conforme relato da inicial, era motivo para o Sr. Valter
repreendê-lo “dizendo que o Reclamante ‘adorava imagens’”,
além de “sem pedir licença”, colocar a medalha “para
dentro do uniforme” (fl. 3). Não é demais frisar que tal
comportamento, no contexto da prova produzida, é
suficiente para demonstrar a atitude discriminatória do
representante da empresa, o que não se pode admitir.
VALOR DA
INDENIZAÇÃO (MATÉRIA COMUM AOS APELOS)
Nesse aspecto, nada obstante a insurgência do autor,
merece provimento o apelo da ré. A indenização por dano
moral foi fixada na origem em 30 salários mínimos, ou
seja, cerca de R$ 10.500,00 na data da sentença. A empresa
afirma que o valor é “exorbitante” (fl. 89).
Impõe-se de fato reduzir o valor da indenização para R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), válidos para esta
data e atualizáveis até a data do pagamento, o qual reputo
mais consentâneo às circunstâncias do caso, notadamente a
extensão do dano.
Em atenção aos argumentos do reclamante, registro que a
indenização pelo dano moral, dada sua peculiar natureza,
não pode ser “quantificada”. Entendo que a quantia supra
fixada é suficiente para, de um lado, coibir a
reincidência do empregador em situações como a constatada
na presente ação e, de outro, “compensar” o trabalhador
pelo sofrimento causado sem, contudo, dar ensejo ao seu
“enriquecimento ilícito”. Não merece provimento o apelo do
reclamante.
Nessa conformidade, decido conhecer dos recursos, negar
provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao
apelo da ré para excluir da condenação o pagamento do
intervalo intrajornada e reduzir a indenização por dano
moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantenho, no mais, a r. sentença de origem, inclusive
quanto aos valores arbitrados.
THELMA HELENA
MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
JUÍZA RELATORA
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