A decisão de se estruturar a página www.liberdadereligiosa.org.br, expressa, fundamentalmente, o firme compromisso de seus organizadores com os direitos fundamentais do ser humano, especialmente no que se refere à defesa do direito de liberdade de consciência e de crença.

O principal objetivo desta página é de ampliar o debate sobre os direitos humanos, identificar os documentos históricos e apresentar os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que tratam do tema, com especial atenção ao direito de liberdade religiosa.

É da delicada relação existente entre Estado e Religião que emerge uma agenda de temas abordando como os conceitos e valores religiosos existentes numa sociedade pluralista condicionam e influem na esfera pública.

Marcos Vinícius de Campos
organizador responsável
www.marcosvinicius.org.br

Direitos Humanos e Liberdade Religiosa

"Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" (art. 1°)

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

O reconhecimento de que todos os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais inerentes a condição humana e de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de seus cidadãos, parece ser uma característica que marca o presente tempo. Embora essa idéia tenha há muito tempo surgido na história e no pensamento humano, a concepção de que os direitos fundamentais dos seres humanos constitua objeto de uma regulação por parte da Comunidade Internacional, isto é, o seu reconhecimento, desenvolvimento, preservação e responsabilização, emergiu somente após as terríveis violações dos direitos humanos pelos regimes totalitários Alemão, quando verificou-se o que fora o holocausto, e o Soviético.

As atrocidades cometidas contra os seus próprios cidadãos, bem como contra estrangeiros, representou uma violência que chocou a consciência de toda a Humanidade. Sob este pano de fundo as nações de todo mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais deveria ser o principal objetivo da Organização das Nações Unidas (ONU).

Esses direitos não poderiam mais ser concebidos ou reconhecidos como uma generosa concessão dos Estados soberanos, mas passaram a ser considerados como inerentes ou inalienáveis à todos os seres humanos, e desta forma, não poderiam ser desrespeitados, negados ou reduzidos por qualquer motivo.

Este grande movimento internacional de defesa dos direitos humanos, concretizado sob a forma de Tratados, Acordos ou Pactos Internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, é baseado na concepção de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um determinado País não cumprir suas obrigações.

Quando um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo e passa a se submeter à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.

No Brasil, a Constituição Federal, de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.

Trata-se de inegável avanço no sentido da proteção dos direitos fundamentais, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa.

Os grandes textos históricos ou jurídicos que tratam dos direitos humanos consagram, à unanimidade, a dignidade do ser humano como seu fundamento de validade. Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, afirma categoricamente que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1°).

A Constituição da República Federal Alemã, de 1949, por exemplo, declara solenemente que "A dignidade do homem é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é dever de todos os Poderes do Estado". A própria Constituição Brasileira, de 1988, eleva como um dos fundamentos da República "a dignidade da pessoa humana" (art. 1° - III).

O reconhecimento e a proteção da dignidade humana tornou-se, em nossos dias, um imperativo categórico moral e jurídico para a maioria das Nações.

Mas em que consiste, ao certo, a dignidade do ser humano?

A elevação da dignidade humana ao mais alto patamar valorativo pela Comunidade das Nações pressupõe que possamos encontrar uma resposta a esta persistente questão – em que consiste a dignidade humana? – que seja universalmente aceita por todos os povos, culturas e nações que compõem a Comunidade Internacional. Será possível estabelecer tal consenso?

Para melhor compreendermos o que são os direitos humanos, temos que escolher uma das possíveis respostas para a questão acima.

Para tentar responder a esta pergunta temos que enfrentar também outra difícil questão, qual seja, saber qual é nosso conceito ou entendimento sobre a essência ou natureza do ser humano? Qualquer tentativa em encontrar uma possível resposta a estas duas necessárias e persistentes questões – em que consiste a dignidade humana? o que entendemos como sendo a essência ou natureza do ser humano? – sofrerá a influência de valores morais, religiosos, culturais, filosóficos, ético, etc., daquele que se propõe a apresentar uma resposta.

Não é objetivo deste trabalho esgotar as diversas possibilidades valorativas existentes que implicam em diferentes concepções de mundo. Entretanto, devemos registrar que em determinado momento histórico o consenso sobre a necessidade de proteção à dignidade humana levar-nos-á a questões não consensuais. Qualquer que seja nossa compreensão do que seja a natureza humana, parece-nos indiscutivel a aceitação de que existem direitos humanos inalienáveis, inderrogáveis e insubstituíveis e que não podem ser objeto de restrições ou limitações por parte de nenhum país, pessoa ou poder deste mundo.

Ao enfrentarmos estas questões, talvez possamos reconhecer o que Kant, em sua obra "Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes", tenha apresentado uma boa resposta. Para Kant, o homem é o único ser deste mundo capaz de orientar suas ações a partir de objetivos racionalmente concebidos e livremente desejados. A dignidade do ser humano consistiria em sua autonomia , que é a aptidão para formular as próprias regras de vida, ou seja, sua liberdade individual ou livre arbítrio.

A noção de autonomia do indivíduo em relação aos demais membros de um determinado grupo social surgiu na História associada ao nascimento da Reforma Protestante. Pela primeira vez recuperou-se, em reformadores como Lutero, Calvino, Knox e outros, a consciência individual como sendo a suprema norteadora das ações humanas. Cada ser humano deve agir com base na sua própria consciência sendo responsável, neste mundo, por suas decisões individuais.

O princípio do livre exame da Bíblia, em aberta oposição à autoridade papal e episcopal vigente na Igreja Católica, fundou-se na crença de que entre o ser humano e Deus não há intermediários, qualquer que seja a pessoa, poder político ou militar, igreja, mas tão somente Jesus Cristo. Deus fala individualmente a cada ser humano, sem intermediário.

O desenvolvimento dessa consciência ética individual colocou o livre arbítrio do ser humano, e a sua respectiva responsabilização terrena ou religiosa de seus atos, no epicentro de um movimento verdadeiramente revolucionário.

Em lugar da tradição e da autoridade suprema do clero e da nobreza, colocou-se a soberania de cada indivíduo, em todos os aspectos relativos a sua vida íntima e social. Lançou-se, naquele momento, as bases daquilo que se chamaria soberania popular, em substituição à concepção de soberania da Igreja e do Monarca.

É dentro dos marcos estabelecidos pela Reforma Protestante que surgiu o movimento em prol da declaração e do reconhecimento dos Direitos Humanos em sua primeira fase ("primeira geração"). Destacou-se a obra dos puritanos anglo-saxões que intentariam, posteriormente, fundar no Novo Continente, nos Estados Unidos, uma sociedade radicalmente contrária ao Estado monárquico-eclesiástico existente no Velho Mundo (Inglaterra), opressor dos indivíduos pela negação da sua liberdade de consciência e de religião.

É fundamental destacarmos que a verdadeira certidão de nascimento dos direitos humanos pode ser identificada precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776.

A Declaração de Direitos de Virgínia afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°)

Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que "[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".

Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte.

A firme convicção de que a separação entre Estado e Religião (Igreja) fora um dos fundamentos da República na América do Norte, pode nos apontar ou iluminar outras questões que decorrem da separação entre Estado e Religião. Voltaremos à este tema oportunamente.

A história dos direitos humanos seguiu seu curso. Em 1789 a Assembléia Nacional francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: "Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem".

Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights de Virgínia, de 1776.

Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses: "serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).

Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.

Resumidamente podemos identificar o desenvolvimento dos direitos humanos em três fases.

Inicialmente, afirmaram-se os direitos de liberdade, incluindo-se nestes todos os direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de Liberdade em relação ao Estado.

Num segundo momento, afirmaram-se os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político. A Liberdade no Estado.

Finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam a emergência de novas exigências e novos valores em busca da igualdade não apenas formal mas sobretudo real e concreta. A busca do desenvolvimento social, do bem estar, caracterizou a Liberdade através ou por meio do Estado.

Cronologia dos Instrumentos Jurídicos Internacionais dos Direitos Humanos

1945 | Carta das Nações Unidas
aaaaaa Criação da Organização das Nações Unidas (ONU)
1948 | Declaração Universal dos Direitos Humanos
1950 | Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres
aaaaaa Convenção de Genebra sobre o Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
1951 | Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados
1953 | Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher
aaaaaa Convenção relativo à Escravatura
1959 | Declaração dos Direitos da Criança
1961 | Declaração de Concessão de Independência para Países e Povos Coloniais
1966 | Pactos dos Direitos Civis e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
1968 | Primeira Conferência Mundial dos Direitos Humanos, em Teerã
aaaaaa Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade
1971 | Declaração dos Direitos do Deficiente Mental
1974 | Declaração sobre a Erradicação da Fome e da Desnutrição
1975 | Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes
1979 |Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres
1981 | Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções
1984 | Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
1986 | Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
1988 | Conjunto de Princípios para Proteção de Todas as Pessoas Detidas
1989 | Convenção sobre os Direitos da Criança
1990 | Convenção de Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes
1991 | Convenção sobre Povos Indígenas
1993 | Segunda Conferência dos Direitos Humanos, em Viena
1994 | Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher