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Mandado de Segurança n° 98.0025525-7
Impetrante: Valdson Silva Cleto
Impetrada: Diretora Regional da Escola de Administração
Fazendária
Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante
ver assegurado o direto de realizar as provas do concurso
de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no próximo
dia 17, a partir das 19 horas, após o crepúsculo
vespertino náutico.
Narra na inicial que professa sua fé segundo a Doutrina
Adventista, que tem como dia de guarda o sábado, e que,
portanto, não poderá submeter-se à realização das provas
no horário designado para o dia 17 de outubro (13 horas),
já que se trata de período em que deve se abster de
atividade que não as vinculadas diretamente à sua
religião.
Fundamenta seu pedido na liberdade de crença, garantida
constitucionalmente.
Examino o pedido de liminar.
Há relevância nos fundamentos do impetrante.
A Constituição garante, efetivamente, no inciso VI, do
art. 5°, a liberdade de consciência e de crença,
assegurando o livre exercício dos cultos religiosos.
O impetrante é membro em exercício da Igreja Adventista do
Sétimo Dia, que tem o sábado como dia de guarda, o que
impõe aos fiéis que se abstenham de atividades seculares
do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol de sábado.
A falta de simultaneidade não se constitui em
circunstância que afete o interesse público e a isonomia,
pois a prova será realizada pelo requerente no mesmo dia,
porém após as 19 horas, com a mesma duração prevista para
os demais candidatos e será preservado o sigilo.
Neste contexto, e para resguardar a liberdade de crença e
de consciência, defiro a medida liminar para o efeito de
assegurar ao impetrante a realização da prova do concurso
para AFTN, designada para o próximo sábado - 17 de
outubro, em horário especial - a partir das 19 horas.
Oficie-se para cumprimento e informações.
Após, ao Ministério Público Federal, voltando conclusos
para sentença.
Em 16 de outubro de 1998.
Tais S. Ferraz
Juíza Federal da 11ª Vara
Apelação
Civel n° 453.324-5/6
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PROCESSUAL CIVIL - Constitucional - Liberdade de crença
religiosa - Inciso VI do artigo 5° da CF/88 -
Vestibulandos - Adventistas do 7° dia - Liminar para
garantir a participação em concurso público - Provas
realizadas em horário especial - Presença dos requisitos
constantes no inciso II do artigo 7° da Lei 1.533/51 -
Concessão de medida liminar - Recursos improvidos.
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Agravo de
Instrumento n° 521.107.5/6-00
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESCOLHA DE CLASSE OU POSSE -
DIA DE GUARDA - GARANTIA CONSTITUCIONAL
Na esteira do art. 5°, inciso V, da CF, é garantia
constitucional o direito de crença e sua liturgia.
Paralelamente, como situação superveniente, adveio a Lei
estadual n. 12.142/05, que preserva a não coincidência do
dia da posse ou concurso com o dia de guarda religiosa.
Liminar concedida. Recurso provido.
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