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PTRT - 5ª Região, 2ª Turma
Acórdão n.º 24.154/01
RO n.º 01.05.99.2862-50
Relator: Juiz Cláudio Brandão
Julgado: 16 ago. 2001
D. O. 29 set. 2001
O caso refere-se ao pedido de indenização por dano moral
pela imposição, por parte do empregador da cidade de
Salvador, de uso de vestimentas típicas, alusivas a festas
populares e de cunho religioso cristão como o São João e
Natal, onde a empregada demonstra insatisfação ao se
caracterizar como tal durante a execução das suas
atividades, pela violação dos seus princípios religiosos
como Testemunha de Jeová, cuja recusa levou à aplicação de
penalidade disciplinar, com a suspensão temporária dos
seus direitos trabalhistas e do seu exercício de
trabalhar, e, em seguida, a rescisão contratual ().
Quando da ocorrência dos fatos, repetidos nas datas das
festividades culturais ocorridas durante a vigência do
contrato, podemos dizer que, pela atitude tomada pela
empregada diante da pressão de usar as vestimentas, esta
se separa do seu grupo original e passa a ser a
"funcionária diferente", aquela que não quer entrar no
"clima" promovido pela empresa e não quer cooperar com o
empregador.
Ao enfrentar as normas da empresa, recusando-se a submeter
ao uso obrigatório de fantasias juninas e natalinas, a
empregada tornou-se alvo fácil para a perseguição do seu
chefe imediato, pois questionou o seu poder hierárquico e
não admitiu a extensão desse comando sobre o domínio
privado da sua intimidade religiosa, assegurada
constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, VII,
Constituição Federal de 1988.
O recurso ordinário da empregada é negado pela Justiça do
Trabalho, sob alegação de que não há prova do
constrangimento para a sua procedência, apesar de
reconhecer que "na verdade o tema é assaz interessante
sobretudo porque deve ser decidido à luz da liberdade
conferida pela Constituição Federal da liberdade de crença
religiosa (art. 5º, V e VIII)". A liberdade, no presente
caso, não foi respeitada nem pelo empregador e nem pela
Justiça do Trabalho. A empregada foi vitima do assédio
moral por motivos religiosos, ao não permitir que seu
corpo tornasse um instrumento fantasiado para o incremento
de suas vendas.
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